
A Lei consta no Diário Oficial da União desta quarta-feira.Até então quem comprava passagens com data marcada podia remarcar para outro dia, desde que isso fosse feito com antecedência, mas com limitação. Algumas empresas permitiam que fosse remarcado apenas uma vez e outras até três vezes.
Neste período de um ano, caso o passageiro desista da viagem, terá direito de ser reembolsado, o que deverá ser feito em 30 dias a partir do pedido. O reembolso terá o valor da tarifa no dia descontada a comissão de venda.
A Lei também determina que, em caso de atraso da partida por mais de uma hora o transportador terá de providenciar o embarque em outra empresa que ofereça serviço equivalente ou restituir o passageiro.
Além disso, se houver interrupção durante a viagem, a hospedagem e alimentação ficam por conta da empresa transportadora. Já se a parada ocorrer por iniciativa do passageiro não caberá qualquer desembolso. Empresas que operam com linhas urbanas e semi-urbanas estão isentas da nova Lei.
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